Manuel Filipe Viegas da Cruz (moço de Quelfes): DFE4-Angola 1963/65, DFE13 – Angola 1965/67 e CFE4 – Moçambique 1968/67. Este camarada tem uma longa história de vida que já foi contada no “Blog Escola de Fuzileiros – Era uma vez um fuzileiro…”. Reside em França, Paris e espera pelos 70 anos para ser reembolsado do desconto que fez para a Caixa Geral de Aposentações uma vez que esta o terá informado que, de acordo com os estatutos, não tinha direito à reforma! Tivesse este camarada e outros - em idênticas condições - exercido cargos políticos, por exemplo sido deputado da Assembleia da República, há muito que teria direito a pensão e demais regalias. Teria direito a uma Subvenção mensal vitalícia desde que tivesse exercido esses cargos após o 25 de Abril de 1974, durante 8 ou mais anos, calculada à razão de 4% do seu vencimento base, à data da cessação de funções, até ao limite máximo de 80%.
Mais, a Subvenção mensal seria cumulável com a pensão de aposentação ou de reforma a que o titular tivesse direito. O seu processamento (pagamento) ocorreria logo que o titular do cargo completasse os 55 anos de idade.
Ainda mais:
A um subsídio de reintegração para os titulares desses cargos que não tivessem completado os 8 anos de exercício de funções (alterado depois para 12 anos), durante tantos meses quantos os semestres em que tenham exercido esses cargos; e montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções. Consulte-se, v. g. a Lei nº 4/85, de 9 de Abril (Estatuto remuneratório dos cargos políticos) designadamente os artigos 1º, 24º, 25º com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/95, de 18 de Agosto. As subvenções mensais vitalícias foram entretanto revogadas pela nº 52-A/2005, de 10 de Outubro e que entrou em vigor a 1 de Novembro do mesmo ano. Ou seja, durante cerca de 20 anos foi um fartar vilanagem…
Também o tempo de serviço prestado dos Eleitos Locais, em regime de permanência, contava a dobrar desde que fizessem os respectivos descontos nas entidades de origem (públicas ou privadas), até ao limite máximo de 20 anos (art. 18º da Lei 4/85 de 9/4, ora revogado pela Lei 52-A/2005).
Ainda assim, os eleitos locais têm os seguintes direitos:
a) A uma remuneração ou compensação mensal ( 45 a 55% da remuneração do PR em relação aos presidentes de Câmara) e a despesas de representação;
b) A dois subsídios extraordinários anuais;
c) As senhas de presença;
d) As ajudas de custo e subsídio de transporte;
e) À segurança social;
f) A férias;
g) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções;
h) A passaporte especial, quando em representação da autarquia (só Presidente da Câmara ou substituto);
i) A cartão especial de identificação;
j) A viatura municipal quando em serviço;
l) A protecção em caso de acidente;
m) A solicitar auxílio de quaisquer autoridades (…)
n) À protecção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos;
o) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções;
p) A uso e porte de arma de defesa
…..
Mais, a Subvenção mensal seria cumulável com a pensão de aposentação ou de reforma a que o titular tivesse direito. O seu processamento (pagamento) ocorreria logo que o titular do cargo completasse os 55 anos de idade.
Ainda mais:
A um subsídio de reintegração para os titulares desses cargos que não tivessem completado os 8 anos de exercício de funções (alterado depois para 12 anos), durante tantos meses quantos os semestres em que tenham exercido esses cargos; e montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções. Consulte-se, v. g. a Lei nº 4/85, de 9 de Abril (Estatuto remuneratório dos cargos políticos) designadamente os artigos 1º, 24º, 25º com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/95, de 18 de Agosto. As subvenções mensais vitalícias foram entretanto revogadas pela nº 52-A/2005, de 10 de Outubro e que entrou em vigor a 1 de Novembro do mesmo ano. Ou seja, durante cerca de 20 anos foi um fartar vilanagem…
Também o tempo de serviço prestado dos Eleitos Locais, em regime de permanência, contava a dobrar desde que fizessem os respectivos descontos nas entidades de origem (públicas ou privadas), até ao limite máximo de 20 anos (art. 18º da Lei 4/85 de 9/4, ora revogado pela Lei 52-A/2005).
Ainda assim, os eleitos locais têm os seguintes direitos:
a) A uma remuneração ou compensação mensal ( 45 a 55% da remuneração do PR em relação aos presidentes de Câmara) e a despesas de representação;
b) A dois subsídios extraordinários anuais;
c) As senhas de presença;
d) As ajudas de custo e subsídio de transporte;
e) À segurança social;
f) A férias;
g) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções;
h) A passaporte especial, quando em representação da autarquia (só Presidente da Câmara ou substituto);
i) A cartão especial de identificação;
j) A viatura municipal quando em serviço;
l) A protecção em caso de acidente;
m) A solicitar auxílio de quaisquer autoridades (…)
n) À protecção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos;
o) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções;
p) A uso e porte de arma de defesa
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Parece que os mal-amados são mesmo os militares e os funcionários públicos!
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