Revisão do Acto Colonial (1945 /1951)
Ainda antes do fim da Guerra, já havia vozes discordantes em relação a algumas disposições do Acto Colonial, sugerindo a sua alteração. José Ferreiras Bosse, no II Congresso da União Nacional, em Maio de 1944, colocara o problema da terminologia utilizada – Império Colonial – considerando-a não adaptada à nova ordem internacional, dizendo: “A manter-se no campo legal esta construção jurídica do império, surgida em 1926, aliás sem uma determinação histórica e que actualmente pode oferecer o perigo de fazer-nos confundir com os imperialismos em voga que conduziram o mundo ao presente conflito, apesar de serem evidentes os intuitos pacíficos e civilizadores da nossa acção ultramarina (...)”
Marcelo Caetano, Ministro das Colónias (09-1944 a 02-1947), tinha preparado, segundo instruções de Salazar, a redacção de algumas medidas, ainda que ligeiras para alteração do Acto Colonial, que foram publicadas a 6 de Dezembro de 1945.
A Carta Orgânica do Império Colonial, publicada pela Lei n.º 2016, de 29 de Maio de 1949, previa uma maior autonomia das autoridades locais e uma maior delegação do Ministro das Colónias em favor dos Governadores: modificações na elaboração dos orçamentos locais e a criação de Secretário-Geral em Angola e Moçambique.
Para Salazar, aquelas alterações nada tinham haver com a política internacional conforme o seu discurso de apresentação do projecto de revisão diante das Comissões da União Nacional de 12-12-1950: “Seria aventuroso pensar que nos determinamos ou não determinamos pela actual crise do pensamento colonial, que se exprime pela condenação sumária da obra de colonização empreendida por várias nações europeias e pela finalidade única, um tanto ingénua e presunçosa, assinada nos areópagos internacionais à administração dos chamados territórios dependentes. Os nossos juízos, os nossos actos, não influem nas deliberações alheias e, neste particular, também não são influenciadas por elas.”
Para o regime de Salazar era vital a integração das províncias do ultramar na unidade da Nação. Segundo o seu pensamento, qualquer autonomia reforçada atribuída às províncias conduziria a prazo a autodeterminação e à independência destas. Assim, era necessário encontrar uma solução adaptada aos novos tempos sem sacrificar no essencial os princípios defendidos de unidade nacional.
A solução assumiria duas formas: uma via jurídica, com a revogação do Acto Colonial, definindo os contornos de uma nova política ultramarina e uma via mais ideológica baseada nas inspirações e reflexões do sociólogo brasileiro Gilberto Freyre e conhecido pelo luso-tropicalismo.
A revisão do Acto Colonial de 18 de Janeiro de 1951 devia contemplar a modificação importante da terminologia que se traduziria na evolução de «colónias» para «províncias ultramarinas» e o Império Colonial Português designar-se-ia Ultramar Português.
O projecto é submetido à Câmara Corporativa e o seu exame e revisão geraram acesas controvérsias. Marcelo Caetano era o Presidente da Câmara e no relatório e parecer finais (9-06-1950) concluía que “ o Acto Colonial foi profundamente remodelado quanto ao sistema, à forma e à doutrina.” Entre adversários e opositores ao projecto figurava o antigo Ministro do Império, Armindo Monteiro, defensor da mística imperial. Os debates prolongaram-se com duras discussões na Assembleia Nacional.
Em 18 de Abril de 1951 morre o Chefe de Estado marechal Carmona, um fervoroso defensor da causa colonial.
Pela Lei 2048 de 11 de Julho de 1951 é promulgada a revisão da Constituição cujo título VII tinha como epígrafe “Do Ultramar Português “.
No novo enquadramento político, Portugal tornava-se uma Nação pluricontinental, compostas por províncias europeias e províncias ultramarinas. Uma Nação que, por um artifício jurídico, não possuía então colónias, nem “territórios não autónomos”, no sentido em que a ONU os entendia.
Ainda antes do fim da Guerra, já havia vozes discordantes em relação a algumas disposições do Acto Colonial, sugerindo a sua alteração. José Ferreiras Bosse, no II Congresso da União Nacional, em Maio de 1944, colocara o problema da terminologia utilizada – Império Colonial – considerando-a não adaptada à nova ordem internacional, dizendo: “A manter-se no campo legal esta construção jurídica do império, surgida em 1926, aliás sem uma determinação histórica e que actualmente pode oferecer o perigo de fazer-nos confundir com os imperialismos em voga que conduziram o mundo ao presente conflito, apesar de serem evidentes os intuitos pacíficos e civilizadores da nossa acção ultramarina (...)”
Marcelo Caetano, Ministro das Colónias (09-1944 a 02-1947), tinha preparado, segundo instruções de Salazar, a redacção de algumas medidas, ainda que ligeiras para alteração do Acto Colonial, que foram publicadas a 6 de Dezembro de 1945.
A Carta Orgânica do Império Colonial, publicada pela Lei n.º 2016, de 29 de Maio de 1949, previa uma maior autonomia das autoridades locais e uma maior delegação do Ministro das Colónias em favor dos Governadores: modificações na elaboração dos orçamentos locais e a criação de Secretário-Geral em Angola e Moçambique.
Para Salazar, aquelas alterações nada tinham haver com a política internacional conforme o seu discurso de apresentação do projecto de revisão diante das Comissões da União Nacional de 12-12-1950: “Seria aventuroso pensar que nos determinamos ou não determinamos pela actual crise do pensamento colonial, que se exprime pela condenação sumária da obra de colonização empreendida por várias nações europeias e pela finalidade única, um tanto ingénua e presunçosa, assinada nos areópagos internacionais à administração dos chamados territórios dependentes. Os nossos juízos, os nossos actos, não influem nas deliberações alheias e, neste particular, também não são influenciadas por elas.”
Para o regime de Salazar era vital a integração das províncias do ultramar na unidade da Nação. Segundo o seu pensamento, qualquer autonomia reforçada atribuída às províncias conduziria a prazo a autodeterminação e à independência destas. Assim, era necessário encontrar uma solução adaptada aos novos tempos sem sacrificar no essencial os princípios defendidos de unidade nacional.
A solução assumiria duas formas: uma via jurídica, com a revogação do Acto Colonial, definindo os contornos de uma nova política ultramarina e uma via mais ideológica baseada nas inspirações e reflexões do sociólogo brasileiro Gilberto Freyre e conhecido pelo luso-tropicalismo.
A revisão do Acto Colonial de 18 de Janeiro de 1951 devia contemplar a modificação importante da terminologia que se traduziria na evolução de «colónias» para «províncias ultramarinas» e o Império Colonial Português designar-se-ia Ultramar Português.
O projecto é submetido à Câmara Corporativa e o seu exame e revisão geraram acesas controvérsias. Marcelo Caetano era o Presidente da Câmara e no relatório e parecer finais (9-06-1950) concluía que “ o Acto Colonial foi profundamente remodelado quanto ao sistema, à forma e à doutrina.” Entre adversários e opositores ao projecto figurava o antigo Ministro do Império, Armindo Monteiro, defensor da mística imperial. Os debates prolongaram-se com duras discussões na Assembleia Nacional.
Em 18 de Abril de 1951 morre o Chefe de Estado marechal Carmona, um fervoroso defensor da causa colonial.
Pela Lei 2048 de 11 de Julho de 1951 é promulgada a revisão da Constituição cujo título VII tinha como epígrafe “Do Ultramar Português “.
No novo enquadramento político, Portugal tornava-se uma Nação pluricontinental, compostas por províncias europeias e províncias ultramarinas. Uma Nação que, por um artifício jurídico, não possuía então colónias, nem “territórios não autónomos”, no sentido em que a ONU os entendia.
O Ministro das Colónias, doravante do “Ultramar”, desde de Agosto de 1950, e antigo Governador da Guiné, Manuel Sarmento Rodrigues, declarava a imprensa, em 26 de Maio de 1951 que “ um dia virá em que não haverá ministro das colónias ou do Ultramar, nem governos ultramarinos, nem serviços próprios porque tudo se passará como agora se passa em Trás-os-Montes ou no Algarve”... Esta teoria obedecia, nessa altura a imperativos externos.
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