terça-feira, 16 de junho de 2009

NAÇÃO E IMPÉRIO

III
Transformações estruturais, económicas e sociais
Para Sá da Bandeira, a construção do novo Império em África passava pelas profundas transformações estruturais, económicas e sociais herdadas do antigo regime colonial. Isto significava, em primeiro lugar, a extinção efectiva do tráfico de escravos, qualificado como «causa permanente da ruína das colónias em África», que dificultava o desenvolvimento da agricultura e do seu comércio lícito, afectando de igual modo «a honra e o interesse nacional» (consulta de 14-07-1854). No início da década, havia já uma alteração importante em relação a exportação de mão-de-obra negra com o fecho do mercado do Brasil, reduzindo os fluxos anuais de escravos transportados para as Américas, a partir das colónias portuguesas, de várias dezenas de milhar para cerca de 5 000, tendo Cuba como destino principal. O comércio negreiro suscitava reclamações da Grã-Bretanha. Face a esta situação, a recomendação do Conselho Ultramarino (traduzida na publicação de dois decretos de 13-12-1854 e 27-09-1856), vão no sentido do aperfeiçoamento de mecanismos interno conducentes a repressão dos negreiros e das autoridades com eles coniventes; e também do cumprimento do tratado britânico de 1842, evitando assim qualquer controvérsia com o governo londrino sobre este assunto. Era também uma forma de desarmar a oposição dos ingleses aos propósitos expansionistas de Portugal na zona do Baixo Congo. Esta proibição aplicava-se também ao transporte de negros de Moçambique para as ilhas francesas do Índico bem como nas restrições postas ao embarque de escravos de Angola para São Tomé e Príncipe onde a economia de plantação começava no seu arranque. Tal política, pretendia ir ainda mais longe no campo das transformações sociais, atacando não só o tráfico mas a própria escravatura. O primeiro passo nesse sentido é o decreto publicado a 9 de Dezembro de 1854, na sequência da consulta do Conselho Ultramarino, no qual, para além de se ordenar o registo de todos os escravos existentes nos territórios ultramarinos, cabendo ao estado o papel de «patrono natural dos escravos, dos libertos e de seus filhos», exercido em cada colónia por uma «Junta Protectora», e de se regular as formas de manumissão (libertação de escravos) e de alforria, após a publicação do decreto, ficasse «considerado na condição de liberto, com a obrigação, porém, de servir o senhor por tempo de dez anos». Esta disposição regulamentar tendia fechar sobre si o universo dos escravos de cada colónia, eliminando a fonte principal do seu recrutamento, por compra no interior do continente africano. Restava a reprodução natural como forma de reconstituição do mundo escravagista, porta que Sá da Bandeira tentou fechar através de um projecto de lei que previa a aplicação ao ultramar dos alvarás de 19 de Setembro de 1761 e de 16 de Janeiro de 1773, que davam a liberdade aos escravos entrados em Portugal bem como aos filhos de mulher escrava nascidos depois de promulgada a lei. O projecto ficou pendente e no ano seguinte as Cortes aprovaram um diploma que ia nesse sentido, determinando directamente que os filhos de mulher escrava, de futuro nascidos nas províncias ultramarinas seriam «considerados de condição livre» (carta de lei de 24-7-1856).

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