quinta-feira, 18 de junho de 2009

NAÇÃO E IMPÉRIO

IV

Abolição da escravatura. Resistências…

Pela mesma altura, várias disposições legais abolem a escravatura em diversas parcelas do império, embora de âmbito bem limitado. Na Ilha de cabo-verdiana de São Vicente (portaria de 10-03-1855); no recém-formado distrito de Ambriz, Cabinda e Molembo (carta de lei de 23-12-1856). Em 29 de Abril de 1858, o visconde Sá da Bandeira (ministro da Marinha e do Ultramar desde Junho de 1856), fez publicar um decreto que marcava o prazo de vinte anos para abolição geral da escravatura no ultramar português. Com explicava o preâmbulo do diploma, presumia-se que passadas duas décadas, já o número de escravos seria diminuto, sendo então possível indemnizar os «legítimos senhores» dos que ainda existissem. Paralelamente, o visconde empenhou-se em levar por diante outro objectivo que lhe era caro: a extinção do serviço forçado de «carregadores» em Angola, por ele próprio já ordenada em portaria nunca cumprida datada de Janeiro de 1839. Neste ponto insiste de novo o Conselho Ultramarino de 10 de Dezembro de 1851 e novamente em 12 de Setembro de 1854. Desta vez, o governo negou-se a legislar no sentido indicado pelo Conselho, decidindo antes solicitar o parecer das autoridades angolanas (portaria de 11-1-1855). Esta posição política foi objecto de longas e violentas controvérsias nos anos seguintes entre Sá da Bandeira e o Governador de Angola, Coelho do Amaral, fortemente contrário à medida. Perante tais resistências, o Conselho optou por uma solução de compromisso, propondo (consulta de 6-07-1855), não já a extinção do serviço forçado, mas a sua regulamentação, que permitiria eliminar os seus aspectos mais chocantes, nomeadamente ao estatuir a obrigatoriedade de pagamento do trabalho prestado. Ao assumir a pasta da Marinha e Ultramar, em Junho do ano seguinte, Sá da Bandeira retomou a sua ideia, proibindo terminantemente o denominado «serviço de carregadores» ou qualquer outro serviço forçado no território de Angola, por incompatível com a Carta Constitucional, nos termos do decreto de 3 de Novembro de 1856 (que todavia autorizava a requisição de trabalhadores para a construção de estradas, por um máximo de doze dias anuais). Na mesma data, um outro diploma impunha o aumento imposto (dízimo) nas regiões onde até então se recrutavam os carregadores. O alcance das medidas estabelecidas nos dois diplomas tinha um significado político para Sá da Bandeira: eliminar as formas de coerção directa próprias do antigo regime colonial, possibilitando a integração da população, até então inseridas nas estruturas tradicionais, no mercado de trabalho e, de forma mais geral, na economia monetária, através da imposição do tributo (imposto), a exemplo do que fazia a Inglaterra nas suas colónias. Pressupunha-se que, dispondo de si próprios, os trabalhadores se dirigiriam naturalmente para as actividades mais produtivas, capazes de pagar melhores salários, beneficiando desta forma a agricultura, permitindo o desejado fomento da plantação em Angola.
Quanto à questão dos transportes no interior do território, necessitaria de uma solução modernizante, com a construção de estradas, conjugada com o aproveitamento das vias fluviais, especialmente no eixo que ia de Luanda a Cassange. Fazem-se os primeiros contactos para promover a construção de caminhos-de-ferro do tipo «americano» em Angola, autorizando-se a constituição de uma companhia para o efeito (decreto de 28-8-1857).

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