domingo, 1 de fevereiro de 2009

Notas à margem do Livro (9-A)

Operações a leste de Luanda. Imagem do pescador
Na sequência da operação no rio Cuango, relatada pelo Zé Alves sobre a morte de um pescador por um soldado (operação conjunta com o exército em Massau), recebi duas fotos que aqui publico. A primeira o bote que transportou o pescador e a piroga até à margem do rio onde desembarcaram; e a segunda a fotografia do nativo, espancado no olho direito e a mão direita do soldado que o assassinou. Não quero fazer nenhum julgamento público a respeito destes actos criminosos passados na guerra muito embora reserve para mim um juízo pessoal. Quero no entanto referir dois aspectos: Havia um alferes do exército, que acompanhava esta operação e nada fez para controlar o seu soldado. Os prisioneiros de guerra não são para ser tratados com “meiguice” mas também não devem ser tratados barbaramente. Portugal assinou a Convenção de Genebra em 1950, Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra de 12 de Agosto de 1949, que entrou em vigor na nossa ordem jurídica em 14 de Março de 1961. O conhecimento deste instrumento jurídico - fundamental – seria a época, e ainda hoje, ignorado pela maioria dos militares, sobretudo de menor graduação (praças e sargentos). E os oficiais, teriam conhecimento da importância desta Convenção e estariam sensibilizados para ela? Pela sua importância, cito algumas das suas disposições:
Artigo 1.º
As Altas Partes contratantes comprometem-se a respeitar a presente Convenção em todas as circunstâncias.
Artigo 2.º
Além das disposições que devem entrar em vigor desde o tempo de paz, a presente Convenção será aplicada em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo se o estado de guerra não tiver sido reconhecido por uma delas.
Artigo 3.º
No caso de conflito armado que não apresente um carácter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada, pelo menos, a
aplicar as seguintes disposições:
1) As pessoas que não tomem parte directamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimentos, detenção ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de carácter desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.
Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima mencionadas:
a) As ofensas contra a vida e a integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas, mutilações, tratamentos cruéis, torturas e suplícios;
b) A tomada de reféns;
c) As ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;
d) As condenações proferidas e as execuções efectuadas sem prévio julgamento realizado por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.
Agora, quanto ao tratamento dos oficiais:
Artigo 44.º
Os oficiais e equiparados prisioneiros de guerra serão tratados com as atenções devidas ao seu posto e idade.
Trabalho dos prisioneiros de guerra
Artigo 49.º
A Potência detentora poderá empregar os prisioneiros de guerra válidos como trabalhadores, tendo em conta a sua idade, sexo, graduação e aptidões físicas, com o fim de os manter em bom estado de saúde física e moral.
Os sargentos não poderão ser encarregados senão de trabalhos de vigilância. Aqueles que não sejam encarregados destes trabalhos poderão pedir outro que lhes convenha, devendo procurar-se que sejam satisfeitos os seus desejos.
Se os oficiais ou equiparados pedem um trabalho que lhes convenha, procurar-se-á arranjar lho na medida do possível. Eles não poderão em caso algum ser obrigados a trabalhar.

1 comentário:

  1. .A Convention de Geneve concerne la guerre conventionnelle, non escaramuças selvagens e actos de terrorismo!

    Em todos os tipos de guerra os civis pagam seu tributo.

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